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Exames toxicológicos e ações indenizatórias por danos morais

Por Daniel Correa Silveira e Alexandre Venzon Zanetti

É inegável que o advento das normas que introduziram os testes toxicológicos para fins de renovação de CHN trouxe uma nova fonte de receita para os laboratórios. Tem-se uma contratação para fins exclusivos de coleta, com reduzido custo, e que garante uma rentabilidade considerável. A princípio, a ideia trazia a equivocada interpretação de que eventuais divergências entre laudos e alegações de erro seriam exclusivamente impostas aos laboratórios executores; aqueles credenciados para a realização do teste. Entretanto, a realidade se mostrou bastante diferente: os laboratórios coletadores são arrolados, na condição de réus, em ações indenizatórias movidas por clientes insatisfeitos com resultados positivos. E o pior: em muitos casos, os laboratórios executores sequer fazem parte dessas ações, pouco contribuindo, ademais, na apresentação de defesa por aqueles que foram contratados unicamente para a coleta. Mas o grande problema que temos enfrentado se refere à postura dos próprios pacientes que, invariavelmente, não solicitam a realização de contraprova e buscam um novo teste, em outro laboratório, dias depois. Justificando esta postura na falta de confiança nos procedimentos do primeiro laboratório, ingressam com ação baseada no segundo laudo, objetivando apontar a ocorrência de “erro” na realização do primeiro teste.

DANIEL CORREA SILVEIRA E ALEXANDRE VENZON ZANETTI
Zanetti Advogados Associados

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